STJAgInt no AREsp 2.724.284
Afetação: decisão que determina o sobrestamento do feito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afetação
- Decisão que determina o sobrestamento do feito
- Irrecorribilidade
- Distinguishing
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. AFETAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo orientação consolidada neste Superior Tribunal, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo, por não possuir carga decisória, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, situação não ocorrente no caso concreto.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento (e não por meio de agravo interno), de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.