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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.901.882

Previdência complementar: complementação de aposentadoria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.

2. A agravante sustenta a inexistência de solidariedade entre submassas vinculadas a planos administrados pela entidade (COSIPA e COFAVI), a impossibilidade de utilizar recursos do fundo/submassa COSIPA para pagar benefícios do fundo COFAVI, e a sua legitimação para embargos de terceiro, por suposta condição de mera gestora do patrimônio dos participantes e assistidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da entidade de previdência complementar pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes/assistidos da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência da Segunda Seção e das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a entidade de previdência complementar, sucessora da FEMCO, é responsável pela continuidade do pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do plano, sendo irrelevante o esgotamento de recursos da submassa FEMCO-COFAVI e inexistente a solidariedade entre fundos para afastar tal responsabilidade.

5. Os precedentes específicos (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES; EREsp 1.673.890/ES) consolidam a tese aplicada ao caso, não se verificando distinguishing apto a afastar sua incidência; por isso, o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, impondo-se o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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