STJAgInt no REsp 1.901.882
Previdência complementar: complementação de aposentadoria
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Complementação de aposentadoria
- Previdência usiminas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta a inexistência de solidariedade entre submassas vinculadas a planos administrados pela entidade (COSIPA e COFAVI), a impossibilidade de utilizar recursos do fundo/submassa COSIPA para pagar benefícios do fundo COFAVI, e a sua legitimação para embargos de terceiro, por suposta condição de mera gestora do patrimônio dos participantes e assistidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da entidade de previdência complementar pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes/assistidos da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da Segunda Seção e das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a entidade de previdência complementar, sucessora da FEMCO, é responsável pela continuidade do pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do plano, sendo irrelevante o esgotamento de recursos da submassa FEMCO-COFAVI e inexistente a solidariedade entre fundos para afastar tal responsabilidade.
5. Os precedentes específicos (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES; EREsp 1.673.890/ES) consolidam a tese aplicada ao caso, não se verificando distinguishing apto a afastar sua incidência; por isso, o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, impondo-se o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.