STFARE 1.599.684 AgR-ED
Ausência de omissão: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Tema 339 da repercussão geral. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria em discussão nos autos, além da incidência das Súmulas 282 e 279.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.