STJAgInt no REsp 2.225.526
Desconsideração da personalidade jurídica: justiça gratuita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Justiça gratuita
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial em que se alegava violação ao art. 50 do Código Civil, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, sem incidir no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83 dessa Corte, e se o agravante logrou superar tal óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinção específica.
5. Discute-se, ainda, (i) se as razões do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) se estão demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários." (AgInt no AREsp n. 2.957.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, indeferida a gratuidade de justiça e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.