STJEDcl no REsp 2.185.398
Negativa de prestação jurisdicional: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Constata-se que as razões dos embargos de declaração não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a externar o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão do mérito do recurso especial, finalidade incompatível com a via aclaratória prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre duas teses jurídicas específicas e relevantes: (I) o impacto, sobre o curso da prescrição, do cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo credor em face dos fiadores, à luz dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC; e (II) a aplicação da regra de interrupção da prescrição nas obrigações solidárias, prevista no art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
3. A alegação de que tais questões teriam sido enfrentadas "indiretamente" pelo Tribunal de origem não afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, pois se impõe pronunciamento judicial expresso, claro e direto sobre os argumentos deduzidos pela parte, em observância ao dever de fundamentação das decisões e à exigência de enfrentamento das teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. Os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado ao esclarecimento ou complementação do julgado, não se prestando à simples reanálise da causa, à modificação do entendimento adotado ou à introdução de novas teses recursais, razão pela qual é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal para infirmar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e alterar o resultado do recurso especial.
5. Inexistindo vício sanável pela via do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado que, com fundamento na omissão do Tribunal de origem, anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com manifestação sobre as questões omitidas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.