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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.454

Interposição contra decisão colegiada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, requereu o não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões singulares proferidas por Ministros ou relatores, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisões colegiadas.

5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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