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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.104.955

Inovação recursal: honorários sucumbenciais recursais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

1. Argumentos novos apresentados apenas em agravo interno configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, razão pela qual se afasta a alegação deduzida pela agravante nesta fase processual.

2. Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários na origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial na instância recursal.

3. A majoração dos honorários recursais independe da comprovação de trabalho adicional do advogado da parte vencedora, cabendo tal critério apenas para a quantificação do percentual, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

4. A alegação de desproporcionalidade do percentual majorado não se sustenta diante da observância dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, mantendo-se incólumes os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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