Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.282

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NEGOU PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ

3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice da Súmula 182 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, demonstrando a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.

5. No caso concreto, o recorrente não realizou o devido cotejo, limitando-se a atacar genericamente a decisão proferida, sem demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC, torna o agravo interno manifestamente inadmissível.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.