Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.149.760

Violação de dispositivo constitucional: competência do STF

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, sendo o exercício da posse anterior requisito essencial e indispensável para o deferimento da ação de interdito proibitório, não se confundindo o direito de posse com o direito de propriedade.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório e amparado pelos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu que a documentação apresentada comprova apenas o domínio, mas é insuficiente para demonstrar a posse anterior ou o justo receio de turbação, ressaltando que o Boletim de Ocorrência constitui relato unilateral insuficiente para amparar a pretensão.

4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.