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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.019.722

Gratuidade da justiça: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Impossibilidade
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutem, entre outros pontos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O recurso especial não foi conhecido ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos fático-probatórios que embasaram a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação e de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O exame da alegada ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A concessão do benefício da justiça gratuita baseia-se em presunção relativa, cuja revisão compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.

4. A pretensão de afastar a repetição do indébito em dobro exige a reavaliação das circunstâncias fáticas e da interpretação das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A alegação de violação a dispositivos legais mostra-se deficiente, pois a parte recorrente não indicou de forma clara e específica os artigos supostamente contrariados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico e da demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

7. As razões do agravo interno não infirmam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos anteriormente afastados.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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