STJAgRg no AREsp 3.113.950
Receptação qualificada: busca veicular
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Receptação qualificada
- Busca veicular
- Fundadas razões
- Visualização externa de objetos ilícitos
- Ausência de violação ao art. 244 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE OBJETOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca veicular por violação ao art. 244 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao art. 244 do CPP em razão da alegada ausência de fundada suspeita para a realização da busca veicular e se o exame da controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece a licitude da diligência policial ao consignar que os agentes visualizaram caminhão parado em via pública carregado de trilhos férreos, sendo desnecessária busca efetiva no interior do veículo para constatação da ilicitude dos objetos transportados.
4. A decisão recorrida afirma que a percepção da prática criminosa decorre de simples visualização externa do veículo, circunstância apta a caracterizar fundadas razões para a abordagem e apreensão dos objetos.
5. O acórdão recorrido destaca que o delito possui natureza permanente, permitindo a configuração do flagrante enquanto perdurar a posse dos bens ilícitos, nos termos do art. 303 do CPP.
6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita e à legalidade da diligência policial exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida diante da ausência de demonstração de ofensa direta ao art. 244 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.