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Jurisprudências

STJAREsp 3.045.055

Alienação fiduciária: possibilidade de recálculo e apuração de contas na ação de busca e apreensão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Alienação fiduciária

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E APURAÇÃO DE CONTAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 550 do CPC; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).

2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com apreensão do veículo, consolidação da propriedade e posterior venda para aplicação do preço ao crédito e entrega do saldo ao devedor.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a medida de busca e apreensão, rescindiu o contrato, consolidou a propriedade e a posse em favor do credor e tornou definitiva a liminar, com condenação do réu às custas e honorários, com concessão de gratuidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o recálculo com exclusão do seguro de proteção financeira e a apuração, em liquidação nos próprios autos, de eventual crédito ou débito, mantendo a procedência da busca e apreensão e a mora. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento da incompatibilidade do recálculo e da prestação de contas na busca e apreensão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar omissão, obscuridade e contradição; (iii) saber se a determinação de recálculo e apuração de contas nos autos viola o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iv) saber se houve ofensa ao art. 550 do CPC com o deslocamento de atos próprios da ação de exigir contas para a ação de busca e apreensão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a viabilidade de discutir encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade.

8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório.

9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos, com base no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a discussão de encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 550, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º, § 8º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos, com base no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a discussão de encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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