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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.715.292

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se houve omissão sobre julgamento ultra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto à violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada justificou o óbice diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o alegado ultra petita.

5. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes e ao marco final no trânsito em julgado.

6. Não há omissão relativa à Súmula n. 284 do STF, uma vez que a decisão embargada registrou a deficiência de fundamentação quanto ao art. 191 do CPC.

7. Afasta-se a alegada omissão sobre violação dos arts. 141 e 492 do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado a tese e concluído pela inexistência de extrapolação dos limites do pedido.

8. Rejeita-se a omissão quanto ao art. 884 do CC, pois a decisão embargada tratou da compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes, aplicando a orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como afastou, com fundamentação suficiente, as teses de ultra petita e de enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 § 1º, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como afastou, com fundamentação suficiente, as teses de ultra petita e de enriquecimento sem causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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