STJAgInt no REsp 2.078.033
Edificação em área de preservação permanente: negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Edificação em área de preservação permanente
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Comprovação de especialidade do perito judicial
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA CORROBORADA COM DOCUMENTOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes da parte, inclusive quanto ao indeferimento de nova perícia e de prova testemunhal, à proporcionalidade das medidas de demolição e recuperação ambiental e à impossibilidade de regularização administrativa da edificação, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. À luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considere desnecessárias, inúteis ou protelatórias; reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de farta prova documental e do laudo pericial, não se caracteriza cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a nomeação de perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem como entende ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Precedentes.
4. Rever o juízo das instâncias ordinárias - acerca da capacidade técnica do perito, da necessidade de nova perícia ou de complementação por profissional de outra área, bem como da dispensabilidade da prova testemunhal - exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão regional assentou que as conclusões do laudo pericial foram corroboradas por informações técnicas do IBAMA e da FATMA, as quais, como atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade; a ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, tornando inviável o conhecimento da pretensão recursal nesse ponto.
6. Diante da inexistência de vícios processuais e da consolidação, pelas instâncias ordinárias, do quadro fático quanto à localização da edificação em área de preservação permanente, a pretensão de afastar a caracterização de APP, relativizar a obrigação de demolir o imóvel e de recuperar o meio ambiente degradado demanda inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.