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Jurisprudências

STJAREsp 3.227.717

Honorários sucumbenciais: pagamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Pagamento
  • Princípio da causalidade
  • Pretensão resistida
  • Revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 303/STJ, salvo quando a outra parte opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência.

2. No caso, o Tribunal de origem considerou que a parte agravante deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois houve pretensão resistida.

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência ou não de pretensão resistida demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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