STJAREsp 2.803.196
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Ausência de indicação do valor que o executado entende devido
- Ônus da parte executada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 524 E 525, § 1º, III, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Bersa Produtos Gráficos EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A agravante alegava que os cálculos apresentados pelo exequente eram deficientes, não atendendo ao art. 524 do CPC, e que a ausência de documentos indispensáveis tornaria o título inexigível. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação por falta de apresentação, pela executada, do valor que entendia devido, conforme art. 525, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser acolhida diante da alegada insuficiência dos cálculos do exequente; (iii) estabelecer se seria possível reexaminar, em recurso especial, a suficiência dos documentos apresentados para instrução do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas.
4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
5. A alegação de insuficiência ou incorreção dos cálculos do exequente exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de memória discriminada de cálculo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.