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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.255.552

Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ E DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização, sob alegação de o agravante ter adquirido patologia em virtude de receber vacina contra a poliomielite. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - No tocante à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que a prestação jurisdicional foi feita na medida da pretensão deduzida, haja vista que a Corte de origem apreciou fundamentadamente e de modo coerente toda a matéria controversa posta a julgamento. O Tribunal a quo expôs claramente as razões pelas quais entendeu ser desnecessária a renovação da prova pericial ou a intimação do perito para novos esclarecimentos, destacando que os laudos periciais acostados aos autos foram conclusivos ao afastar o nexo de causalidade entre a vacina administrada e a patologia neurológica desenvolvida pelo menor, indicando que a manifestação sintomática em prazo inferior a 24 horas afasta cientificamente a etiologia pós-vacinal.

III - A reavaliação dessas premissas fáticas e o reexame do conjunto probatório para concluir de forma diversa, admitindo eventual cerceamento de defesa ou reconhecendo a existência de nexo causal ou concausal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Em relação à suposta violação dos arts. 9º, 10 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as teses associadas a tais dispositivos legais sob a moldura normativa invocada no recurso especial, ressentindo-se o recurso do indispensável prequestionamento. Aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, bem como o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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