STJEDcl no AREsp 2.961.192
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) ocorre omissão por ausência de enfrentamento do Tema 568/STJ e da disciplina do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2. A contradição não se configura quando a conclusão depende de revaloração de fatos e provas acerca da existência de atos executivos e da paralisação do processo, hipótese que atrai a Súmula 7/STJ, e não mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.
3. Não há omissão, pois foram enfrentadas as teses sobre prescrição intercorrente no regime do art. 921, § 4º, do CPC, a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a inexistência de suspensão anual.
4. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.