STJAgInt no AREsp 2.708.897
Interesse recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse recursal
- Preclusão consumativa
- Irresignação
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente.
2. No caso concreto, a recorrente carece de interesse recursal, pois impugna acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto por outra parte.
3. Consta dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento próprio contra a decisão declinatória de competência, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de renovação da insurgência.
4. A tentativa de reiteração da irresignação nos autos de recurso alheio é incabível, não sendo autorizada pela eventual repercussão dos efeitos da decisão declinatória de competência.
5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a observância das normas processuais vinculadas ao devido processo legal, como o interesse para recorrer e a preclusão consumativa.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.