STJAREsp 3.135.124
Previdência complementar: negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 490 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 490 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.