STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.938.871
Preclusão: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Preclusão
- Honorários sucumbenciais
- Acessoriedade em relação ao crédito principal
- Base de cálculo proporcional ao valor arrecadado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO.
1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ.
2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes.
3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.