STJEDcl no AgInt no AREsp 3.145.428
Inexistência de vício integrativo: dissídio jurisprudencial não configurado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inexistência de vício integrativo
- Dissídio jurisprudencial não configurado
- Inaplicabilidade do art. 43 do código civil
- Prequestionamento constitucional
- Efeitos infringentes recusados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração se destinam, nos limites do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de matéria já decidida. Inexistência dos vícios apontados.
2. O acórdão embargado examinou o REsp 2.201.019/PR, delimitando que o mérito conhecido restringiu-se à alegada violação do art. 1.022 do CPC, e que a divergência não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fática. A coincidência subjetiva ou a origem comum em empreendimento não dispensam a equivalência de premissas fáticas juridicamente relevantes. A revisão pretendida demanda reinterpretação de instrumentos negociais e revolvimento do acervo probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não examina suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2.546.602/SC). O propósito de prequestionamento não amplia o cabimento dos embargos de declaração.
4. Não há suporte para efeitos infringentes, ausentes os vícios integrativos. O contraditório foi observado, com intimação e apresentação de contrarrazões, atendendo ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Inexistência de caráter manifestamente protelatório a justificar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.