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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.591

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Juntada extemporânea de documentos
  • Revaloração de provas
  • Inviabilidade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE C OBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em contrato de honorários não assinado, no qual se discutem alegada omissão colegiada, juntada extemporânea de documento e revaloração de provas, além de dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é admissível a juntada extemporânea de documento, à luz do art. 435 do CPC; (iii) é possível a revaloração das provas em recurso especial; (iv) caracterizou-se o dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. A juntada extemporânea somente se admite para documento novo, resultante de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não ocorre com contrato preexistente e conhecido da parte.

5. A pretensão de revalorar prova testemunhal e documental demanda reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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