STJAgInt no AREsp 3.035.488
Servidora pública municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Servidora pública municipal
- Adicional de insalubridade
- Negativa de prestação jurisdicional não constatada
- Comando normativo inapto a amparar a tese recursal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. OFENSA AO ART. 195 DA CLT. COMANDO NORMATIVO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada negativa da prestação jurisdicional não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. O art. 195 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), por si só, não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, uma vez que tal dispositivo legal é direcionado à disciplina das relações trabalhistas, submetidas ao regime celetista. Além disso, por se tratar de servidora pública municipal, eventual previsão em lei local determinando a aplicação subsidiária da CLT, a apontada afronta ao aludido artigo de lei, ainda assim, seria meramente reflexa. Constata-se, assim, o acerto do julgamento monocrático quanto à deficiência da fundamentação recursal, por incidência do disposto no enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.