STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.060.113
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo interno, impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relacionados à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, bem como se foram atendidos os requisitos para superação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão com dispositivo único, exigindo-se a refutação integral dos óbices de admissibilidade.
5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a deduzir argumentos genéricos acerca da existência de impugnação, sem indicar, de forma específica, os pontos do agravo em recurso especial aptos a afastar cada fundamento, deixando, inclusive, de enfrentar a incidência das Súmulas 5/STJ e 83/STJ.
7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
8. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido favorável à tese sustentada, ou demonstre distinção específica entre tais precedentes e o caso concreto, providência que não foi adotada pela parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.