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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.641.229

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.

4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a inaplicabilidade da súmula.

5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que haja devedor solidário ou coobrigado".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.

Tese

"A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que haja devedor solidário ou coobrigado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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