STJEDcl no AREsp 2.873.081
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da aplicação das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise da tese de que o vício formal na interposição do recurso especial, consistente na ausência de indicação expressa do permissivo constitucional, poderia ser excepcionalmente superado, uma vez que as razões recursais demonstravam de forma inequívoca a hipótese de cabimento, qual seja, a violação à lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o vício formal na interposição do recurso especial poderia ser excepcionalmente superado, considerando que as razões recursais demonstravam de forma inequívoca a hipótese de cabimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva, concluindo pela impossibilidade de flexibilização do requisito formal, em razão da ausência de demonstração inequívoca da hipótese de cabimento.
6. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, o que não é admitido na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A tentativa de rediscutir o mérito de questão já decidida não é admitida na via dos embargos de declaração.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A tentativa de rediscutir o mérito de questão já decidida não é admitida na via dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.