STJAgInt no AREsp 2.473.552
Cumprimento de sentença: tratamento de saúde
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Tratamento de saúde
- Multa pelo descumprimento de obrigação fixada em juízo
- Acórdão ancorado no substrato fático-probatório dos autos
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).
2. Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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