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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.147

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: alegações genéricas

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
  • Alegações genéricas
  • Mera enumeração de artigos
  • Preclusão e higidez do cálculo
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. TESES SEM ARTIGO VIOLADO PERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO E HIGIDEZ DO CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo que homologou o cálculo de liquidação do julgado, no que destacou que a agravante mantém-se inerte quanto aos esclarecimentos do perito, de modo que precluiu "a oportunidade de recorrer da decisão que homologa os cálculos".

2. Inafastável incidência da Súmula n. 284/STF às questões recursais, seja porque a parte agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a enumerar os artigos que entendia como violados, sem cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, seja porque fez-se mera menção ao tema em debate, sem que se apontasse com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido.

3. Outrossim, a preclusão decorreu de análise totalmente fática dos autos, em especial da inércia da agravada em impugnar o cálculo do perito, advindo decisão do juízo que o homologou, dada sua correção. Revisão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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