STJAgInt no AREsp 3.239.812
Prequestionamento ficto não comprovado: impugnação suficiente ao óbice da súmula n. 83/STJ não comprovada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto não comprovado
- Impugnação suficiente ao óbice da súmula n. 83/STJ não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da decisão de inadmissibilidade na origem: Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ; no caso, as razões foram genéricas e insuficientes.
4. Embora a parte recorrente afirme que os dispositivos teriam sido prequestionados na forma do artigo 1.025 do CPC, não comprovou que esses dispositivos foram objeto dos embargos de declaração na origem e que constituíram os pontos de omissão alegados nas razões do recurso especial, predicados elementares para a configuração do prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do CPC. Portanto, não se verifica a impugnação específica e suficiente ao óbice.
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou distinção específica; no caso, não houve indicação de precedentes aptos nem demonstração de distinção, sendo insuficiente a invocação genérica de enunciado sumular e tema repetitivo dissociado da matéria.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.