STJAgRg nos EDcl no HC 1.048.230
Decisão já transitada em julgado: impetração indeferida liminarmente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Decisão já transitada em julgado
- Impetração indeferida liminarmente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, AO ANALISAR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão já transitada em julgado, revelando-se incabível a impetração de habeas corpus para rediscutir o tema, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.
2. Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.