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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.051.588

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo acórdão proferido em ação de produção antecipada de provas/exibição de documentos relativa a cédulas de crédito rural.

2. O Tribunal de origem assentou inexistir prova documental mínima da relação contratual com a instituição financeira (ausência de cédulas, contratos, extratos, guias de pagamento, cobranças e quitações), o que comprometeu a legitimidade e o próprio fato constitutivo do direito, bem como reconheceu resistência do réu, condenando-o em honorários advocatícios com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.

3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das alegadas violações aos arts. 381, 382, 397, 373 e 17 do Código de Processo Civil e à fixação de honorários, e requer a reforma da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, na forma dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a aplicação dos óbices sumulares invocados; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a existência da relação contratual e revisar a verba honorária fixada, inclusive em demanda de produção antecipada de provas em que houve resistência do réu.

III. Razões de decidir

5. O acórdão da instância ordinária fixou premissa fática no sentido de que os autores não apresentaram quaisquer documentos idôneos que demonstrassem a relação com a instituição financeira, indicando apenas a numeração de cédulas de crédito rural, o que fragiliza a legitimidade e o próprio fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 17 e 373, I, do Código de Processo Civil.

6. A pretensão de afastar essa conclusão demanda reexame do suporte probatório - suficiência ou não das referências numéricas, necessidade de apresentação de extratos e demais documentos -, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O mesmo óbice da Súmula 7/STJ incide quanto ao pedido de revisão da verba honorária, pois sua modificação exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas ponderadas pela Corte de origem, não se evidenciando, ademais, excessividade manifesta do valor arbitrado.

IV. Dispositivo.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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