STJAgInt no AREsp 2.780.818
Encargos de inadimplência: "comissão de permanência camuflada"
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Encargos de inadimplência
- "comissão de permanência camuflada"
- Impossibilidade de revisão
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA". CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a cobrança de "juros remuneratórios de inadimplência" configurava, na realidade, comissão de permanência disfarçada, sendo indevida sua cumulação com outros encargos moratórios.
2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a legalidade da cobrança cumulativa dos encargos de inadimplência, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 5 do STJ.
3. Estabelecida a premissa fática de que o encargo cobrado se refere à comissão de permanência, o acórdão recorrido, ao vedar sua cumulação com juros moratórios e multa contratual, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula n. 472/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.