STJAREsp 3.071.759
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação, à alegada violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação, com base nos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão de inadmissibilidade examinou os pressupostos do recurso especial em conformidade com a Súmula n. 123 do STJ.
5. O agravo não impugnou, de forma específica e motivada, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a transcrever as razões do recurso especial em afronta aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de nulidade, pois a decisão apresentou os motivos da inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, V, 932, III, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 884, 927 e 944; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"1. Afasta-se a alegação de nulidade, pois a decisão apresentou os motivos da inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.