STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.963.339
Omissão: fato superveniente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
- Fato superveniente
- Anulação da sentença condenatória pelo STJ (HC n. 921.136/PE)
- Perda do objeto recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO STJ (HC N. 921.136/PE). PERDA DO OBJETO RECURSAL.
1. Configura omissão passível de integração por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre fato superveniente ao julgamento, consistente na anulação da sentença condenatória que constitui o próprio substrato do recurso em tramitação, máxime quando suscitado pelos embargantes e corroborado pelo Ministério Público Federal.
2. Anulada a sentença condenatória no âmbito do HC n. 921.136/PE, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, desaparece o objeto do agravo em recurso especial que impugnava essa mesma condenação, tornando-o prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com determinação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o presente agravo em recurso especial, determinando a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.