STJAREsp 2.468.640
Cláusula de vigência: boa-fé objetiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Cláusula de vigência
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 8º da Lei nº 8.245/91 e ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.
2. Na origem, ação de despejo por denúncia vazia proposta pela adquirente de imóvel locado, sob o argumento de inexistência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do bem, apesar de ajuste por prazo determinado. Sentença de improcedência reconheceu a impossibilidade de denúncia em razão da cláusula de vigência e da ciência inequívoca da adquirente sobre os termos do contrato.
3. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência e readequou os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, fixando-os por equidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do imóvel permite a denúncia do contrato de locação, mesmo havendo ciência inequívoca da adquirente sobre os termos do pacto locatício.
5. A ausência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do imóvel não autoriza a denúncia do contrato de locação quando a adquirente tem ciência inequívoca dos seus termos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
6. A revisão das premissas fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o cotejo analítico exigido para comprovar a similitude fática e a divergência entre os acórdãos.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.