Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.152

Princípio da dialeticidade: alegação genérica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Alegação genérica
  • Aplicação analógica da súmula 182/STJ
  • Majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
  • Inviabilidade em agravo interno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ e se é possível majorar honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno.

3. A dialeticidade exige que o agravante demonstre, com argumentação específica, que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente alegação genérica de desnecessidade do óbice da Súmula 7/STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.