STJAgInt no REsp 1.976.126
Consolidação da posse de veículo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Consolidação da posse de veículo
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a indenização por danos morais, sem oposição de embargos de declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC, art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.
Tese
"1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.