STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.011
Fortuito interno: danos morais
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fortuito interno
- Danos morais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC quando a decisão pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fortuito externo apto a afastar o nexo de causalidade, por não se tratar de fato estranho à prestação dos serviços notariais. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.