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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.317

Cumprimento de sentença: penhora de veículo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da penhora de veículos, à luz do art. 833, V, do CPC, pode ser revista na via especial diante da alegação de que a norma exige necessidade ou utilidade, e não indispensabilidade, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de essencialidade dos veículos para a atividade laborativa encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de afastar a penhora sob o argumento de que o art. 833, V, do CPC contempla bens necessários ou úteis ao exercício profissional demanda a revisão do enquadramento fático realizado pelas instâncias ordinárias sobre a real função dos veículos na atividade do Executado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de reconhecer, em sede especial, a impenhorabilidade de veículo sem prova idônea da indispensabilidade/essencialidade, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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