STJAgInt no AREsp 3.203.317
Cumprimento de sentença: penhora de veículo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de veículo
- Impenhorabilidade do art. 833, v, do CPC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da penhora de veículos, à luz do art. 833, V, do CPC, pode ser revista na via especial diante da alegação de que a norma exige necessidade ou utilidade, e não indispensabilidade, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de essencialidade dos veículos para a atividade laborativa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de afastar a penhora sob o argumento de que o art. 833, V, do CPC contempla bens necessários ou úteis ao exercício profissional demanda a revisão do enquadramento fático realizado pelas instâncias ordinárias sobre a real função dos veículos na atividade do Executado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de reconhecer, em sede especial, a impenhorabilidade de veículo sem prova idônea da indispensabilidade/essencialidade, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.