STJEDcl no AgRg no RHC 207.616
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Omissão
- Vício não constatado
- Intuito novo julgamento da matéria
- Dispositivos constitucionais
- Prequestionamento
- Impossilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTUITO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. A simples leitura da petição em análise deixa claro que, conquanto o embargante aponte, de modo genérico, haver omissão no julgado, se limitou a questionar as razões de não provimento do agravo regimental, com claro intuito de reforma daquele ato decisório.
4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que os embargos declaratórios não são cabíveis para buscar novo julgamento da matéria anteriormente decidida. Precedente.
5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
6 . Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.