STJAgInt nos EDcl no REsp 2.176.502
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inexistência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), óbices de revisão fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ), não cabimento de discussão fundada em súmula (Súmula n. 518 do STJ) e insuficiente demonstração de dissídio (Súmula n. 13 do STJ e ausência de cotejo analítico).
2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu prescrição intercorrente à luz da alegada ineficácia das diligências para localização de bens.
3. A Corte de origem concluiu pela diligência da exequente e pela inexistência de paralisação superior ao prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão por não enfrentar a tese de que apenas diligências frutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, com violação do art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria é eminentemente jurídica e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ, por não indicar medidas concretas aptas a suspender ou interromper a prescrição; (iv) saber se deve ser observado o REsp n. 1.340.553/RS quanto ao termo inicial automático da suspensão diante da ciência da ausência de bens ou do devedor; e (v) saber se é caso de conhecimento e provimento do agravo interno, ou de retorno dos autos ao TJPR para fundamentação específica e anulação da decisão agravada por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, do art. 921 do CPC e da Lei n. 14.195/2021, por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais supostamente violados.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e concluiu pela diligência da exequente e pela inexistência de paralisação superior ao prazo prescricional.
7. É inviável substituir as premissas fático-probatórias sobre diligência e paralisação do feito, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não cabe discussão fundada em enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial é deficiente, inclusive por paradigma do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ) e ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC, ao art. 921 do CPC e à Lei n. 14.195/2021. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia e afasta a prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas de diligência da exequente e de paralisação do feito, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte. 4. Não é cabível discutir violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. 5. É deficiente o dissídio jurisprudencial quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ) e não há cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 921, 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 206-A; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 13, 83, 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.193.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC, ao art. 921 do CPC e à Lei n. 14.195/2021. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia e afasta a prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas de diligência da exequente e de paralisação do feito, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte. 4. Não é cabível discutir violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. 5. É deficiente o dissídio jurisprudencial quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ) e não há cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.