STJAREsp 3.253.128
Sistemática dos recursos repetitivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistemática dos recursos repetitivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 518 do STJ pelo art. 1.030, V, do CPC, e negou seguimento por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ pelo art. 1.030, I, b, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, discutindo-se a validade da constituição em mora com devolução da notificação pelo motivo "Não Procurado".
3. A Corte de origem manteve a liminar de busca e apreensão e aplicou o Tema n. 1.132 do STJ, reputando suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ao reconhecer a mora com aviso de recebimento devolvido por "Não Procurado"; (ii) saber se ocorreu contrariedade à Súmula n. 72 do STJ quanto à exigência de comprovação válida da mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da ineficácia da devolução "Não Procurado" para constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.
Tese
"1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.