STJAREsp 3.185.649
Cumprimento: penhora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Cumprimento
- Penhora
- Conta bancária
- Microempresa
- Escola infantil
- Quantia bloqueada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. MICROEMPRESA. ESCOLA INFANTIL. QUANTIA BLOQUEADA. DESTINADA. PAGAMENTO. FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PREJUÍZO. MANUTENÇÃO. ATIVIDADES. DESBLOQUEIO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.