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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.060.729

Omissão, contradição e obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Não ocorrência
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Fundamentação vinculada do art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE CONHECEU DO AGRAVO E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF APONTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança decorrente de empreitada global com debate sobre serviços extras, caução e cláusula penal.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão, contradição ou obscuridade acerca (i) da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) do reconhecimento de inadimplemento recíproco e afastamento de cláusula penal; e (iii) da aplicação da Súmula 284/STF por alegada fundamentação genérica.

3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou as teses e consignou que a controvérsia demanda análise de provas e cláusulas contratuais para aferir medições específicas de serviços extras, pagamento de medições e inadimplemento recíproco, o que afasta a via eleita para rediscussão.

4. É inviável, em embargos de declaração, a pretensão de revalorar fatos como se incontroversos fossem, quando a própria conclusão colegiada repousa em contexto probatório e contratual, bem como em premissas sobre interrupção de obra, atraso na entrega e contratação irregular de trabalhadores.

5. A indicação meramente enumerativa de dispositivos legais, dissociada das premissas fáticas fixadas, caracteriza fundamentação deficiente, justificando a referência à Súmula 284/STF na decisão embargada.

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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