Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.242.846

Rescisão contratual de compra e venda de lote: alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância com o Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega de lote em loteamento e pedido de restituição integral das parcelas pagas por culpa da vendedora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores, afastando danos morais e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 15%, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu atraso superior ao prazo contratual, afastou fortuito externo e determinou devolução integral com base na Súmula n. 543 do STJ e no Tema n. 996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 498, §1º, do CPC por falta de valoração de fundamento sobre a natureza fiduciária do contrato; (iii) saber se houve violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 pela não observância do procedimento fiduciário de mora, consolidação e leilões; (iv) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as intimações devem observar indicação específica de advogado, à luz da Resolução n. 234/2016 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria central atraso na entrega, incidência do CDC, culpa da vendedora e restituição integral e os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 498, §1º, do CPC, por descompasso normativo com a tese recursal e por ter o acórdão examinado fundamentos suficientes sobre atraso, fortuito interno e aplicação do CDC.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, pois não houve prequestionamento sobre constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da avença, causa da resolução e extensão da garantia fiduciária.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 521, parágrafo único, do CPC, por ausência de debate específico na origem sobre execução provisória e caução, e por vinculação acessória ao indeferimento do efeito suspensivo.

11. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega, com restituição integral das parcelas pagas, em conformidade com o Tema n. 996 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC, se o tema não foi debatido na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, em conformidade com o Tema n. 996, para assegurar a devolução integral das parcelas em rescisão por culpa exclusiva do vendedor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 498, § 1º, 521, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC, se o tema não foi debatido na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, em conformidade com o Tema n. 996, para assegurar a devolução integral das parcelas em rescisão por culpa exclusiva do vendedor."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.