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Jurisprudências

STJAREsp 2.969.718

Preclusão: prequestionamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a preclusão "pro judicato" em razão de julgamento de recursos anteriores, cujos acórdãos transitaram em julgado.

2. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 779 e 790 do Código de Processo Civil, por indevida penhora de numerário; e ao art. 135 do Código de Processo Civil, por irregularidade no julgamento.

3. A preclusão "pro judicato" impede que o órgão judicial volte a reapreciar matéria já decidida no mesmo processo. A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal que teria sido violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. Ademais, a revisão do tema pressupõe, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre os temas tratados no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). Aplicação da Súmula 211 do STJ.

5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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