STJAREsp 3.037.914
Cumprimento de sentença: busca de ativos do devedor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Busca de ativos do devedor
- Consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional
- Ccs-bacen
- Possibilidade
- Natureza meramente informativa e cadastral
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS DO DEVEDOR. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CADASTRAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo conhecido para análise do recurso especial interposto contra acórdão que manteve indeferimento de consulta ao sistema CCS-Bacen em fase executiva, sob fundamento de restrição da medida a investigações criminais.
2. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, não se confundindo com medida constritiva patrimonial.
3. O sistema indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores.
4. Trata-se de ferramenta subsidiária à efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos arts. 4º, 8º e 797 do Código de Processo Civil.
5. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização do CCS-Bacen em procedimentos cíveis para subsidiar a localização de ativos penhoráveis, independentemente de apuração de ilícitos penais.
6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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