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Jurisprudências

STFExt 1.987 rito

Extradição executória: requisitos formais atendidos

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Internacional
  • Extradição executória
  • Requisitos formais atendidos
  • Dupla tipicidade
  • Prescrição não configurada
  • Detração da pena
  • Extradição deferida

Ementa

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PARAGUAI. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

1. Superada a questão preliminar sobre o conflito de vontades entre a manifestação oral do extraditando pela entrega voluntária e os argumentos da Defensoria Pública da União pelo indeferimento da extradição, afirma-se a prevalência da defesa técnica.

2. O pedido formulado pelo Governo do Paraguai atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 4.975/2004, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

3. Ausência de irregularidades formais, pois o Estado requerente tem competência jurisdicional para as penas fixadas ao extraditando na sentença condenatória transitada em julgado.

4. Requisitos da dupla tipicidade cumprido em relação ao crime de associação criminosa pelo qual condenado o extraditando no Paraguai, por sentença transitada em julgado. Correspondência, no Brasil, ao crime de associação criminosa.

5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e paraguaia.

6. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando.

7. Extradição deferida.

Decisão

A Turma, por maioria, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai, para que o extraditando Nelson Gustavo Amarilla Elizeche seja entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para cumprimento da pena referente ao crime pelo qual condenado na Sentença transitada em julgado, proferida em 4.2.2022, pelo Juizado Criminal de Garantias n. 4, anotando que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerará qualquer motivo político para agravar a pena; e f) não submeterá o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Ademais, anotou, para fins de detração, estar o extraditando no Brasil desde 15.9.2025. (fl. 1, e-doc. 15, PPE n. 1.254, em apenso. Por fim, deferiu o pleito para que seja garantido ao extraditando o direito de se comunicar com a família, nos termos do art. 41 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):“Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (…) XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”, e determinou que 1) oficie-se à Diretoria da Penitenciária Federal em Brasília/DF, para que seja possibilitada “visita virtual entre o extraditando e sua irmã residente na Espanha, [conforme dados informados nos e-docs. 53 e 54] preferencialmente nas dependências da Embaixada ou de Consulado brasileiro naquele país, mediante adoção das providências administrativas cabíveis pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma do art. 2º, II, da Portaria nº 145/2025” (fl. 8, e-doc. 66); 2) comuniquem-se, por meio eletrônico idôneo e célere, à representação diplomática do Estado requerente, pelo Ministro das Relações Exteriores, e ao Ministério de Estado da Justiça, para as providências administrativas cabíveis para a realização do ato; tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Falou a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal, pelo extraditando. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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