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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.537.287

Erro material em dispositivo e ementa: reconhecimento de tempestividade de agravo de instrumento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a intempestividade.

2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o entendimento firmado na fundamentação do acórdão.

3. Constatado que, por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial, impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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